- 1 -A falta de adequados instrumentos de peso ou medida em todos os locais de venda, ainda que domiciliária ou ambulatória, onde sejam considerados necessários por imposição legal ou regulamentar, pelos usos do comércio ou pela natureza dos bens objeto de venda, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
- 2 -A impossibilidade de pesagem correta nos locais referidos no número anterior, tratando-se de bens que, por unidade, devam ter certo peso, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
- 3 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 63.º — (Falta de instrumentos de peso ou medida)
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Alterado
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Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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