Dota o Instituto Geográfico e Cadastral de autonomia meramente administrativa
Alteração do Decreto-Lei n.º 513/80
O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 513/80, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - O Instituto Geográfico e Cadastral, adiante designado abreviadamente por IGC, constitui um organismo dotado de autonomia administrativa, dependente do Ministro das Finanças e do Plano.
Revogação
É revogada a alínea e) do n.º 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 513/80, de 28 de Outubro.
Receitas e despesas
As receitas e despesas do IGC deixam de ser orçamentadas em «Contas de ordem» no Orçamento do Estado.
A alteração do regime jurídico-financeiro previsto nos artigos anteriores produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 7 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.