- 1 -As infracções às normas regulamentares referidas no artigo 2.º do presente diploma, sempre que não sejam puníveis no termos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, constituem contra-ordenações puníveis pelo conselho directivo do IPPAA com coima cujo montante mínimo é de 5000$00 e o máximo de 500000$00, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e respectivas alterações.
- 2 -Constituem contra-ordenações puníveis nos termos do número anterior:
- a)O incumprimento das regras previstas no artigo 2.º para o encaminhamento, estabulação, imobilização, atordoamento, abate e occisão;
- b)O não cumprimento das regras previstas no artigo 2.º quanto às instalações e equipamentos do matadouro.
- 3 -A tentativa e a negligência serão punidas.
- 4 -O comportamento negligente será sancionado até metade do montante máximo da coima prevista.
- 5 -As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00.
- 6 -Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito.
Artigo 5.º
Vigente desde: 02/04/1996
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Em vigor desde 02/04/1996