- 1 -O presente regulamento é aplicável ao encaminhamento, estabulação, imobilização, atordoamento, abate e occisão de animais criados e mantidos para a produção de carne ou para o aproveitamento da pele ou de outros produtos, bem como às occisões para efeitos de luta contras as epizootias.
- 2 -O presente regulamento não se aplica:
- a)Às experiências técnicas ou científicas relativas às operações mencionadas no número anterior efectuadas sob o controlo da autoridade competente;
- b)Aos animais mortos em manifestações culturais ou desportivas;
- c)Aos animais de caça selvagem mortos de acordo com o artigo 3.º da Directiva n.º 92/45/CEE.
Artigo 1.º
Vigente desde: 02/04/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/1996