Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)Matadouro: qualquer estabelecimento ou instalação, incluindo as instalações destinadas ao encaminhamento ou estabulação dos animais referidos no n.º 1 do artigo 5.º, utilizados para o abate comercial;
- b)Encaminhamento: a descarga ou condução de animais de plataformas de desembarque, locais de estabulação ou parques dos matadouros até às celas ou locais de abate;
- c)Estabulação: a manutenção dos animais em estábulos, parques, lugares cobertos ou campos utilizados pelos matadouros, a fim de lhes proporcionar, se for caso disso, os cuidados necessários (abeberamento, alimentação, repouso) antes do abate;
- d)Imobilização: a aplicação a um animal de qualquer processo destinado a limitar os seus movimentos, a fim de facilitar um atordoamento ou occisão eficazes;
- e)Atordoamento: qualquer processo que, quando aplicado a um animal, lhe provoque rapidamente um estado de inconsciência, no qual é mantido até ocorrer a morte;
- f)Occisão: qualquer processo que provoque a morte de um animal;
- g)Abate: morte de um animal por sangria;
- h)Autoridade competente: o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, adiante designado IPPAA, podendo delegar essas competências nas direcções regionais de agricultura.