As disposições dos artigos 9.º e 10.º não são aplicáveis aos animais que, por razões de emergência, devam ser imediatamente abatidos.
Artigo 11.º
Vigente desde: 02/04/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/1996
Referências (2)
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º