A construção, as instalações e os equipamentos dos matadouros, bem como o seu funcionamento, devem ser concebidos e utilizados de forma a evitar aos animais qualquer excitação, dor ou sofrimento inúteis.
Artigo 4.º
Vigente desde: 02/04/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/1996