- 1 -Os solípedes, os ruminantes, os suínos, os coelhos e as aves de capoeira introduzidos para abate em matadouros devem ser:
- a)Encaminhados e, se necessário, estabulados em conformidade com as disposições do anexo B;
- b)Imobilizados em conformidade com as disposições do anexo C;
- c)Atordoados antes do abate ou mortos instantaneamente em conformidade com as disposições do anexo D;
- d)Sangrados em conformidade com as disposições do anexo E.
- 2 -As exigências previstas na alínea c) do número anterior não se aplicam aos animais que são objecto de métodos especiais de abate requeridos por determinados rituais religiosos.
- 3 -Desde que sejam respeitadas as exigências previstas no artigo 3.º deste regulamento, o IPPAA poderá, de acordo com o previsto no artigo 4.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, no n.º 1.º da Portaria n.º 584/92, de 26 de Junho, e no artigo 7.º da Directiva n.º 71/118/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 92/116/CEE, conceder as seguintes derrogações:
- a)No que respeita aos bovinos, as disposições previstas na alínea a) do n.º 1;
- b)No caso das aves de capoeira, dos coelhos, dos suínos, dos ovinos e dos caprinos, as disposições previstas na alínea a) do n.º 1, assim como os processos de atordoamento e de abate previstos no anexo D.
- 4 -Cabe ao concessionário do matadouro, ao proprietário ou ao seu representante requerer a concessão das derrogações referidas no número anterior.
Artigo 5.º
Vigente desde: 02/04/1996
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Em vigor desde 02/04/1996