- 1 -Apenas podem proceder ao encaminhamento, à estabulação, à imobilização, ao atordoamento, ao abate ou à occisão de animais pessoas que possuam os conhecimentos e capacidade necessários para efectuar essas operações de modo humanitário eficaz, de acordo com os requisitos do presente regulamento.
- 2 -O médico veterinário oficial, conforme definido na alínea p) do artigo 2.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro, certificar-se-á da aptidão, capacidade e conhecimentos profissionais das pessoas encarregadas do abate.
- 3 -Para o cumprimento do disposto no número anterior devem os interessados demonstrar junto da autoridade competente que estão nas condições referidas.
- 4 -As autoridades religiosas por conta das quais são efectuados abates segundo certos rituais religiosos actuam sob a responsabilidade do médico veterinário oficial.
Artigo 7.º
Vigente desde: 02/04/1996
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Em vigor desde 02/04/1996