- 1 -Os instrumentos, o material de imobilização, o equipamento e as instalações de atordoamento ou occisão devem ser concebidos, construídos, mantidos e utilizados de modo a provocar o atordoamento ou occisão rápida e eficaz, em conformidade com as disposições do presente regulamento.
- 2 -É permitida a utilização de instrumentos mecânicos, eléctricos ou a anestesia por gás, desde que não tenha repercussões na salubridade da carne e miudezas e que, quando aplicado a um animal, lhe induza um estado de inconsciência em que este é mantido até ao abate, evitando qualquer sofrimento desnecessário.
- 3 -A autoridade competente verificará se os instrumentos, o material de imobilização, o equipamento e as instalações de atordoamento e occisão satisfazem os princípios acima referidos e controlará regularmente se se encontram em bom estado, permitindo satisfazer o objectivo enunciado.
- 4 -No local de abate devem ser mantidos em condições de utilização o equipamento e os instrumentos sobresselentes adequados para utilização em caso de emergência, devendo incidir sobre os mesmos a inspecção referida no número anterior.
Artigo 6.º
Vigente desde: 02/04/1996
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Em vigor desde 02/04/1996