- 1 -Caso os animais a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º sejam abatidos fora dos matadouros, são aplicáveis as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo.
- 2 -O IPPAA pode, todavia, conceder derrogações ao número anterior no que respeita ao abate ou occisão de aves de capoeira, coelhos, suínos, ovinos e caprinos fora do matadouro pelo proprietário e para consumo próprio, desde que sejam cumpridas as disposições do artigo 3.º e que os animais das espécies suína, ovina e caprina tenham sido previamente atordoados.
Artigo 9.º
Vigente desde: 02/04/1996
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Em vigor desde 02/04/1996