- 1 -Com vista à mitigação do impacto financeiro resultante da escalada dos preços do combustível, é criado um apoio extraordinário a atribuir às instituições do setor social e solidário que desenvolvam respostas sociais cuja natureza se baseie na necessidade imperiosa de transporte de pessoas e bens.
- 2 -Os termos do apoio são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Artigo 10.º-A — Apoio à aquisição de combustível aos transportes do setor social e solidário
AditadoVigente desde: 19/04/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2022
Decreto-Lei n.º 30-D/2022 - 1.ª Série(18/04/2022)