- 1 -O disposto no artigo 9.º produz efeitos desde 18 de março de 2022.
- 2 -O disposto no artigo 11.º, na parte respeitante à alteração à alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022.
- 3 -O disposto no artigo 11.º, na parte respeitante à alteração à alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos à data da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado referente ao imposto apurado na declaração periódica referente a janeiro de 2022 e seguintes e à data das obrigações previstas no artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e no artigo 94.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas referentes aos meses de fevereiro de 2022 e seguintes.
Artigo 13.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 25/03/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2022
Referências (7)
- Artigo 9.º
- Artigo 11.º
- Alínea a) do N.º 3 do Artigo 16.º
- Alínea b) do N.º 3 do Artigo 16.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 27.º
- Artigo 98.º
- Artigo 94.º