- 1 -O disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, aplica-se aos abastecimentos elegíveis que ocorram durante os meses de janeiro a junho de 2023, podendo ser devolvido:
- a)O montante equivalente ao adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual (CIEC);
- b)O montante consignado ao serviço rodoviário nacional, integrado nas taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 88.º do CIEC.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se os montantes de adicionamento de CO(índice 2) e consignação ao serviço rodoviário nacional em vigor no mês de janeiro de 2023.
- 3 -O mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário apenas é aplicável a abastecimentos elegíveis até ao limite máximo de 50 000 litros anuais por viatura.
- 4 -É subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho.
Artigo 3.º — Mecanismo de gasóleo profissional extraordinário
Vigente desde: 03/05/2023
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Em vigor desde 03/05/2023