Podem ser beneficiários de apoios a conceder no âmbito do presente regime quaisquer pessoas singulares ou coletivas com atividade no setor agrícola ou pecuário, ou no setor das pescas e aquicultura, que cumpram os critérios de acesso, elegibilidade e seleção definidos, para cada apoio, em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e das pescas, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 3.º — Beneficiários
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