- 1 -As candidaturas aos apoios financeiros previstos no presente regime, quando estabelecidas enquanto critério de acesso na portaria referida no n.º 1 do artigo 2.º, são apresentadas junto do IFAP, I. P.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e das pescas, ouvido o IFAP, I. P., estabelecem, na referida portaria, a regulamentação das candidaturas, definindo, nomeadamente, o modelo de apresentação e os elementos necessários para acompanhamento das mesmas, com respeito pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º — Candidaturas
Vigente desde: 03/05/2023
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Em vigor desde 03/05/2023