- 1 -O Serviço de Segurança tem as funções e a composição a que alude o artigo 10.º da Lei n.º 7/96, de 29 de Fevereiro.
- 2 -O Serviço de Segurança é dirigido por um chefe de serviço, que é o oficial de segurança do Presidente da República, sendo coadjuvado por um adjunto.
Artigo 10.º
Vigente desde: 04/04/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/1996