- 1 -O regime financeiro da Presidência da República é o estabelecido na Lei n.º 7/96 e no presente diploma e, com as devidas adaptações, na Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, e demais legislação complementar.
- 2 -Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico, são transferidos automaticamente para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho Administrativo pelas rubricas que se mostre necessário reforçar.
Artigo 27.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2023
Decreto-Lei n.º 54/2023 - 1.ª Série(14/07/2023)
Original