- 1 -A Presidência da República utiliza sistemas de contabilidade adequados à autonomia administrativa, financeira e patrimonial que detém.
- 2 -A actividade financeira será disciplinada pelos instrumentos de gestão e controlo adequados, sem prejuízo dos que são exigidos em sede de fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas.
Artigo 28.º
Vigente desde: 04/04/1996
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Em vigor desde 04/04/1996