- 1 -No caso de documentação insuficiente em virtude da situação de guerra, o órgão instrutor diligencia, oficiosamente, através da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), junto da Comissão Europeia, no sentido de obtenção de segunda via da documentação em falta.
- 2 -Não sendo possível, no prazo de 20 dias, a obtenção de segunda via nos termos do número anterior:
- a)Se o pedido respeitar a uma profissão incluída na lista a que se refere a alínea b) do artigo 8.º, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 8 e nos n.os 9 e 10 do artigo anterior;
- b)Se o pedido respeitar a uma profissão não incluída na lista a que se refere a alínea b) do artigo 8.º, deve a autoridade competente avaliar a documentação existente e proceder a uma entrevista ao/à requerente, no sentido de determinar as qualificações que de forma razoável se podem considerar detidas pelo/a mesmo/a.
- 3 -Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o procedimento prossegue nos termos gerais.
- 4 -As autoridades competentes devem ter pessoal especificamente alocado aos procedimentos previstos na alínea b) do n.º 2.
- 5 -Obtida segunda via da documentação em falta, nos termos do n.º 1, o órgão instrutor emite o comprovativo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, nos termos nele previstos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 7 a 10 do artigo anterior.
Artigo 4.º — Documentação insuficiente em virtude da situação de guerra
Vigente desde: 25/03/2022
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Em vigor desde 25/03/2022