Estabelece medidas relativas ao reconhecimento de qualificações profissionais de beneficiários de proteção temporária no âmbito do conflito armado na Ucrânia
Objeto
O presente decreto-lei estabelece medidas relativas ao reconhecimento de qualificações profissionais de beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual.
Âmbito
Instrução
Documentação insuficiente em virtude da situação de guerra
Disponibilização de informação
Ausência de prioridade
Ao acesso a qualquer atividade assalariada ou independente por beneficiários de proteção temporária ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, não é aplicável a regra de prioridade prevista no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto.
Norma transitória
O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos de reconhecimento pendentes à data da sua entrada em vigor.
Regulamentação
No prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, o membro do Governo responsável pela área do trabalho aprova uma portaria que:
Extensão do âmbito
No prazo de 90 dias, o Governo procede à avaliação do disposto no presente decreto-lei, com vista à eventual extensão do âmbito de aplicação do presente decreto-lei a outros sujeitos e a profissões regulamentadas por associações públicas profissionais.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de março de 2022. - António Luís Santos da Costa - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 24 de março de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de março de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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