- 1 -No prazo de 10 dias a contar da submissão de um pedido de reconhecimento de qualificações, o órgão instrutor emite, conforme os casos:
- a)Comprovativo de que o pedido foi instruído com a documentação legalmente exigida, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 24-B/2022, de 11 de março; ou
- b)Despacho de convite ao aperfeiçoamento, identificando os elementos em falta, devendo o/a requerente enviá-los no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
- 2 -Se, no requerimento ou na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, o/a requerente invocar a situação de guerra como justificação para a falta de documentação, aplica-se o disposto no artigo seguinte.
- 3 -Recebida a resposta do/a requerente ao convite ao aperfeiçoamento, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1.
- 4 -Em caso de incumprimento, pelo órgão instrutor, do prazo previsto no n.º 1, o procedimento prossegue, presumindo-se que o pedido foi instruído de forma completa.
- 5 -A presunção prevista no número anterior é ilidível pelo órgão instrutor até ao final do prazo de decisão final do procedimento, através de despacho de convite ao aperfeiçoamento, aplicando-se o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2.
- 6 -A emissão de despacho de convite ao aperfeiçoamento nos termos do número anterior determina a suspensão do prazo de decisão final do procedimento.
- 7 -A autoridade competente emite decisão final no prazo de 30 dias a contar da emissão do comprovativo a que se refere a alínea a) do n.º 1 ou, nos casos previstos no n.º 4, do final do prazo previsto no n.º 1.
- 8 -Na ausência de decisão final no prazo previsto no número anterior:
- a)Se o pedido respeitar a profissão incluída em lista a que se refere a alínea b) do artigo 8.º, ocorre o deferimento tácito;
- b)Se o pedido respeitar a profissão não incluída na lista a que se refere a alínea b) do artigo 8.º, fica o/a requerente tacitamente autorizado/a a exercer essa profissão, desde que de forma supervisionada e acompanhada por profissional reconhecido da mesma área.
- 9 -O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica a continuação do procedimento de reconhecimento de qualificações, devendo a autoridade competente considerar, para efeitos de decisão final:
- a)A atividade exercida nos termos da alínea b) do número anterior;
- b)O testemunho do profissional que supervisiona e acompanha a atividade exercida nos termos da alínea b) do número anterior; e
- c)A informação disponibilizada pela Comissão Europeia sobre as qualificações ucranianas na área profissional em causa.
- 10 -Para efeitos do disposto no número anterior, o/a requerente deve informar a autoridade competente do início de atividade nos termos da alínea b) do n.º 8 e do profissional que a supervisiona e acompanha.
Artigo 3.º — Instrução
Vigente desde: 25/03/2022
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Em vigor desde 25/03/2022