- 1 -A DGERT disponibiliza, no seu sítio na Internet, a informação relativa às entidades certificadoras e ao procedimento de reconhecimento das qualificações profissionais abrangidas pelo presente decreto-lei.
- 2 -A informação a que se refere o número anterior é, ainda, disponibilizada no portal ePortugal e na Plataforma Portugal for Ukraine.
Artigo 5.º — Disponibilização de informação
Vigente desde: 25/03/2022
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Em vigor desde 25/03/2022