- 1 -Cada instituição de ensino superior pode decidir que os exames a que se refere o artigo 12.º só sejam considerados para efeitos de acesso a cada um dos seus cursos se neles o estudante obteve uma determinada classificação mínima expressa na escala de 0 a 200.
- 2 -A classificação mínima a que se refere o número anterior é fixada para cada par estabelecimento/curso.
- 3 -A competência para a decisão a que se refere este artigo é:
- a)Nas universidades, do reitor, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente de cada unidade orgânica;
- b)Nos institutos politécnicos, do presidente, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente de cada escola;
- c)Nos estabelecimentos de ensino superior não integrados em universidade ou em instituto politécnico, do órgão legal e estatutariamente competente.
- 4 -A decisão a que se refere o presente artigo é proferida anualmente no prazo fixado nos termos do artigo 70.º e comunicada ao Departamento do Ensino Superior no prazo aí igualmente fixado.
- 5 -O Departamento do Ensino Superior promove a divulgação desta informação através de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 15.º — Classificação mínima dos exames
Vigente desde: 04/04/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/1996