- 1 -As disciplinas específicas para cada par estabelecimento/curso são fixadas e divulgadas até 15 de Junho do terceiro ano anterior ao da candidatura.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior a fixação e a divulgação, como disciplinas específicas, de disciplinas anuais do 12.º ano, que podem ser feitas até 15 de Junho do ano anterior ao da candidatura.
- 3 -Até à data de início das inscrições nos exames do ensino secundário de cada ano, podem ser fixadas e divulgadas, como disciplinas específicas para um par estabelecimento/curso:
- a)Novas disciplinas em alternativa às já fixadas e divulgadas;
- b)Disciplinas da componente de formação geral dos cursos do ensino secundário.
- 4 -As disciplinas específicas para novos pares estabelecimento/curso podem ser fixadas e divulgadas até à data de início das inscrições nos exames do ensino secundário de cada ano, sem as restrições constantes dos números anteriores.
Artigo 16.º — Fixação das disciplinas específicas
Vigente desde: 04/04/1996
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Em vigor desde 04/04/1996