- 1 -A divulgação da regulamentação de cada pré-requisito deve ser feita no prazo a fixar nos termos do artigo 70.º
- 2 -A avaliação dos pré-requisitos tem lugar no decurso do ano lectivo que antecede a candidatura, em prazo a fixar nos termos do artigo 70.º
Artigo 20.º — Organização
Vigente desde: 04/04/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/1996