- 1 -São objecto de concurso nacional as vagas fixadas para:
- a)Os cursos ministrados pelos estabelecimentos de ensino superior público tutelados exclusivamente pelo Ministério da Educação não abrangidos pela alínea c) do número seguinte;
- b)Os cursos ministrados pelos estabelecimentos de ensino superior público sujeitos a dupla tutela não abrangidos pela alínea b) do número seguinte.
- 2 -São objecto de concurso local as vagas fixadas para:
- a)Os cursos ministrados pelos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo;
- b)Os cursos de formação militar ou policial ministrados pelos estabelecimentos de ensino superior público sujeitos a dupla tutela;
- c)Os cursos ministrados pelos estabelecimentos de ensino superior público para cujo acesso se exijam aptidões vocacionais específicas, a avaliar mediante processo de selecção e seriação próprio.
Artigo 21.º — Concursos
Vigente desde: 04/04/1996
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Em vigor desde 04/04/1996