- 1 -Têm preferência no acesso a pares estabelecimento/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 50% do total das respectivas vagas, os candidatos oriundos da área de influência fixada para cada um daqueles pares.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável à candidatura aos preparatórios de cursos superiores universitários, bem como à candidatura aos cursos ministrados em universidades nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.
- 3 -O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos cursos ministrados em instituições universitárias a que, sob proposta destas, seja reconhecido, por portaria do Ministro da Educação, especial interesse regional.
- 4 -As preferências regionais só se aplicam aos pares estabelecimento/curso que sejam indicados, nas opções formuladas pelos candidatos nos termos do artigo 24.º, no primeiro lugar e seguintes, sem interrupção.
- 5 -A percentagem das vagas a que se aplica o disposto no presente artigo, bem como a área de influência a que se refere o n.º 1, são fixadas anualmente para cada par estabelecimento/curso de ensino superior pelos seus órgãos legal e estatutariamente competentes, devendo esses elementos ser comunicados ao Departamento do Ensino Superior dentro do prazo fixado nos termos do artigo 70.º
Artigo 31.º — Preferências regionais
Vigente desde: 04/04/1996
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Em vigor desde 04/04/1996