- 1 -Podem beneficiar de preferência no acesso a pares estabelecimento/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 30% do total das respectivas vagas, os candidatos oriundos de um dos seguintes cursos:
- a)Cursos tecnológicos do ensino secundário previstos no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto;
- b)Cursos das escolas profissionais previstos nos Decretos-Leis n.os 26/89, de 21 de Janeiro, e 70/93, de 10 de Março, com equivalência ao 12.º ano;
- c)Cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, com equivalência ao 12.º ano;
- d)Cursos técnico-profissionais do ensino secundário;
- e)Cursos da via profissionalizante do 12.º ano.
- 2 -Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o presente artigo, os cursos do ensino secundário a considerar para cada um, bem como a percentagem efectiva das vagas a afectar em cada um, são fixados anualmente por cada instituição de ensino superior politécnico pelos seus órgãos legal e estatutariamente competentes, devendo esses elementos ser comunicados ao Departamento do Ensino Superior dentro do prazo fixado nos termos do artigo 70.º
Artigo 32.º — Acessos preferenciais ao ensino superior politécnico
Vigente desde: 04/04/1996
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Em vigor desde 04/04/1996