- 1 -Aos concursos locais referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º aplica-se o disposto nos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 35.º, n.º 1, 36.º e 37.º
- 2 -A regulamentação dos concursos referidos no número anterior é fixada por portaria do Ministro da Educação.
Artigo 38.º — Ensino superior particular e cooperativo
Vigente desde: 04/04/1996
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Em vigor desde 04/04/1996