Os cursos objecto de concurso local previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º, bem como as regras a que devem obedecer os respectivos concursos, são fixados por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do órgão de cada instituição legal e estatutariamente competente para tal.
Artigo 40.º — Ensino público tutelado exclusivamente pelo Ministério da Educação
Vigente desde: 04/04/1996
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Em vigor desde 04/04/1996