- 1 -Compete ao presidente:
- a)Orientar e coordenar as actividades do Conselho;
- b)Representar o Conselho;
- c)Executar as missões que, no âmbito dos exames do ensino secundário, lhe sejam cometidas pelo Ministro da Educação.
- 2 -Compete ao vice-presidente:
- a)Apoiar o presidente no desempenho das suas funções;
- b)Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 55.º — Presidente e vice-presidente
Vigente desde: 04/04/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/1996