- 1 -As disciplinas específicas para cada par estabelecimento/curso são as disciplinas fixadas e divulgadas como provas específicas no quadro do regime vigente até 1995-1996, até que sejam aprovadas alterações às mesmas nos termos dos artigos 11.º e 16.º
- 2 -Os pré-requisitos para cada par estabelecimento/curso são os fixados e divulgados no quadro do regime vigente até 1995-1996, até que sejam aprovadas alterações aos mesmos nos termos do artigo 18.º
Artigo 73.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 04/04/1996
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Em vigor desde 04/04/1996