- 1 -Efectuadas as inscrições marítimas, devem ser emitidas a favor dos marítimos inscritos as respectivas cédulas.
- 2 -As cédulas são emitidas pelos órgãos locais do SAM dos portos a que corresponderem as inscrições dos marítimos.
- 3 -Nas cédulas são registados, por averbamento, os dados com interesse para a carreira profissional do marítimo.
- 4 -As alterações e as rectificações das cédulas são efectuadas pelas entidades competentes para a respectiva emissão.
- 5 -Os averbamentos, as alterações e as rectificações das cédulas são nulos quando efectuados com base em documentos falsos ou por quem não tenha competência para o efeito.
Artigo 12.º — Emissão das cédulas
Vigente desde: 23/10/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2001