A renovação das cédulas é efectuada pelos órgãos locais do SAM competentes para a sua emissão.
Artigo 15.º — Renovação das cédulas
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001
A renovação das cédulas é efectuada pelos órgãos locais do SAM competentes para a sua emissão.
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