- 1 -Aos marítimos que pretendam prestar serviço a bordo de embarcações registadas como embarcações locais, nos termos da legislação em vigor, não é exigível a apresentação de certificados de aptidão física e psíquica, sem prejuízo do seu estado de saúde dever ser assegurado pelas companhias que explorem as referidas embarcações.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente diploma e demais legislação complementar, entende-se por companhia o proprietário do navio, ou outra organização ou pessoa, como o armador ou o afretador em casco nu, que tenha assumido, perante o proprietário, a responsabilidade pela exploração do navio e que, ao fazê-lo, aceita todas as obrigações e responsabilidades decorrentes deste diploma.
- 3 -Em situação de comprovada necessidade, o órgão local do SAM do porto de embarque pode autorizar o embarque de um marítimo que não disponha de certificado de aptidão física e psíquica com vista à realização de uma viagem determinada.
Artigo 18.º — Marítimos dispensados de certificados de aptidão física e psíquica
Vigente desde: 23/10/2001
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