- 1 -O IMP, enquanto entidade certificadora, é competente para certificar a aptidão profissional dos marítimos e para homologar cursos de formação profissional na área da marinha mercante - comércio e pescas.
- 2 -O IMP deve elaborar, desenvolver e divulgar um manual de certificação que descreva os procedimentos relativos à apresentação e à avaliação de candidaturas, à emissão dos respectivos certificados profissionais e às condições de homologação dos cursos de formação, tendo em conta o disposto no presente diploma.
Artigo 27.º — Entidade certificadora
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001