- 1 -Em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro, as orientações para a elaboração e execução de programas de formação inseridos no sistema educativo ou no sistema de emprego deverão ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da Educação, do Trabalho e da Solidariedade e do ministro que tutele o exercício da profissão dos marítimos.
- 2 -As orientações para a elaboração e execução de programas de formação para os oficiais da marinha mercante deverão ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Ministro do Equipamento Social.
- 3 -Os cursos de formação profissional na área da marinha mercante - comércio e pescas - estão condicionados à homologação prévia pelo Instituto Marítimo-Portuário, enquanto entidade certificadora, nos termos estabelecidos no número seguinte.
- 4 -Na homologação dos cursos de formação profissional na área da marinha mercante - comércio e pescas - o IMP deve avaliar, nomeadamente, os seguintes requisitos técnico-pedagógicos, a nível da formação:
- a)Objectivos;
- b)Duração total;
- c)Conteúdos programáticos;
- d)Metodologias;
- e)Instalações e equipamentos;
- f)Curricula dos formadores, a nível técnico e pedagógico;
- g)Recursos pedagógico-didácticos;
- h)Sistema de avaliação dos formandos;
- i)Critérios de selecção dos formandos.
- 5 -A homologação dos cursos deve adequar-se, em termos de estrutura, de objectivos e de resultados, aos princípios instituídos em instrumentos internacionais de que Portugal seja parte.
Artigo 28.º — Criação e homologação dos cursos
Vigente desde: 23/10/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2001