- 1 -A emissão de diplomas ou de certificados de formação é da competência das entidades que ministrarem essa mesma formação.
- 2 -A emissão de certificados profissionais é da competência do IMP, que é também competente para autorizar, controlar e executar os processos de avaliação das competências dos marítimos.
- 3 -Sempre que a emissão de um certificado profissional dependa de prova documental, o documento comprovativo deve ser autenticado pelo comandante da embarcação ou pela entidade competente no país onde a embarcação se encontra registada.
Artigo 32.º — Competência para a emissão de diplomas, de certificados de formação e de certificados profissionais
Vigente desde: 23/10/2001
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