O marítimo que não esteja certificado ou cujo certificado não seja o adequado não pode exercer funções a bordo que exijam a correspondente certificação, a menos que disponha de dispensa válida ou de prova de pedido do reconhecimento ou da autenticação do necessário certificado.
Artigo 33.º — Impedimento do exercício de funções
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001