- 1 -O IMP organizará e manterá actualizado um registo dos certificados profissionais, incluindo os que tenham caducado ou sido revalidados, suspensos, cancelados ou dados como perdidos ou destruídos.
- 2 -O registo dos certificados profissionais deve permitir a disponibilização da informação, aos Estados e às companhias interessadas, sobre a autenticidade e validade destes certificados.
Artigo 34.º — Registo de certificados
Vigente desde: 23/10/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2001