Podem ser objecto de reconhecimento os certificados emitidos por um Estado-Membro que atribuam aos seus titulares formação marítima de nível superior, de duração mínima de três anos, e as qualificações profissionais completas para o exercício da actividade profissional a bordo das embarcações registadas nesse Estado-Membro.
Artigo 37.º — Certificados que atestam qualificações profissionais a nível do ensino superior
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001