Podem ser objecto de reconhecimento os certificados emitidos por um Estado-Membro que atribuam aos seus titulares uma formação marítima de nível equivalente ao do ensino secundário ou do ensino básico do sistema educativo português e as qualificações profissionais completas para o exercício da actividade marítima a bordo das embarcações registadas nesse Estado-Membro.
Artigo 38.º — Certificados que atestam qualificações profissionais a nível do ensino secundário ou básico
Vigente desde: 23/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2001