Podem ser objecto de reconhecimento os certificados equiparados aos referidos nos artigos 37.º e 38.º deste diploma, considerando-se certificado equiparado o que comprova:
- a)Ter o seu titular uma formação adquirida num Estado da União Europeia, reconhecida como sendo de nível equivalente pela entidade competente do Estado-Membro que o emitiu e que confere, nesse Estado, os mesmos direitos ao exercício da actividade marítima, na condição de que os restantes Estados-Membros e a Comissão Europeia tenham sido notificados desse reconhecimento; ou
- b)Ter o seu titular exercido a actividade marítima, em embarcações de bandeira de um Estado-Membro, pelo menos, durante três anos, no caso de qualificações profissionais a nível do ensino superior, ou dois anos, no caso de qualificações profissionais a nível do ensino secundário ou básico, e obtido a formação marítima num país terceiro, mas reconhecida por esse Estado-Membro.