- 1 -A entidade competente para o reconhecimento de certificados, no âmbito do presente diploma, é o IMP.
- 2 -No caso de reconhecimento de certificados de formação, o IMP deve solicitar parecer à escola pública competente para a formação na área da marinha mercante - comércio e pescas.
- 3 -No reconhecimento de certificados deve ter-se em conta a legislação aplicável em matéria de reciprocidade de tratamento, sem prejuízo do disposto na legislação comunitária ou do direito internacional convencional aplicável.
Artigo 41.º — Entidade competente
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001