- 1 -O deferimento do pedido confere ao requerente, para efeitos de exercício da actividade profissional a bordo das embarcações nacionais, a possibilidade de:
- a)Em caso de situação abrangida pelo sistema geral de reconhecimento:
Obter a inscrição marítima e a emissão da cédula marítima na categoria atribuída, com base no competente despacho do presidente do IMP; e
Obter a respectiva carta, tratando-se de atribuição de categoria do escalão dos oficiais;
- b)Em caso de situação abrangida pelo sistema específico de reconhecimento:
Obter a autenticação do certificado reconhecido;
Obter a inscrição marítima e a cédula marítima portuguesa, na categoria atribuída e, se for caso disso, a carta de oficial, conforme previsto na alínea a) do número anterior.
- a)Em caso de situação abrangida pelo sistema geral de reconhecimento:
- 2 -A cédula marítima e a carta de oficial, emitidas em resultado do reconhecimento de um certificado, devem fazer menção do Estado-Membro que emitiu ou reconheceu esse certificado.
Artigo 45.º — Deferimento do pedido
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001