- 1 -Em casos de deferimento condicionado, o IMP pode exigir ao requerente uma das seguintes medidas de compensação:
- a)Comprovação da experiência profissional;
- b)Prestação de uma prova de aptidão.
- 2 -Há lugar à comprovação da experiência profissional quando a formação atestada ao nível do ensino superior for inferior, em pelo menos um ano, à exigida a nível nacional.
- 3 -A duração da experiência profissional, prevista no número anterior, é igual ao dobro do período de formação em falta, e, em caso algum, superior a quatro anos.
- 4 -Há lugar à prestação de uma prova de aptidão quando, ao nível do ensino secundário ou básico, se verificar que:
- a)As matérias compreendidas na formação são substancialmente diferentes das abrangidas pela formação exigida a nível nacional;
- b)A categoria pretendida pelo requerente não constitui uma categoria marítima regulamentada no Estado-Membro de origem ou de proveniência e para a qual é exigida uma formação específica a nível nacional que inclui matérias substancialmente diferentes das abrangidas pelo certificado apresentado.
- 5 -A realização das provas de aptidão é da competência do IMP, podendo ser delegada nas escolas públicas de formação na área da marinha mercante - comércio e pescas - ou nas escolas particulares ou cooperativas acreditadas, que ministrem formação da mesma natureza.
Artigo 48.º — Medidas de compensação
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001