O indeferimento do pedido só é admissível em caso de manifesta inviabilidade do mesmo, devido à não satisfação, nomeadamente, das qualificações profissionais referidas nos artigos 37.º, 38.º, 39.º e 40.º do presente diploma.
Artigo 49.º — Indeferimento do pedido
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001