- 1 -O prazo para proferir a decisão é de quatro meses contados a partir da data da recepção do pedido.
- 2 -Do indeferimento cabe recurso nos termos gerais.
- 3 -Decorrido o prazo fixado no n.º 1 sem que tenha sido comunicada qualquer decisão, cabe recurso nos termos gerais.
Artigo 50.º — Prazos para a decisão
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001