- 1 -Ao analisar o pedido de reconhecimento o IMP deve:
- a)Confirmar a autenticidade dos certificados de competência apresentados junto das entidades competentes do país terceiro, quando os mesmos suscitem dúvidas justificadas;
- b)Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da legislação marítima portuguesa relevantes para o exercício das respectivas funções, quando se tratar de certificados de competência para funções de nível de gestão;
- c)Esclarecer o requerente e prestar as informações pertinentes, de natureza técnica, laboral ou social relativas ao exercício da actividade marítima em Portugal;
- d)Verificar se as disposições da Convenção STCW estão a ser cumpridas pelo país terceiro, nomeadamente no que se refere a instalações e a procedimentos de formação e de certificação.
- 2 -No decurso de um processo de reconhecimento de certificados de competência emitidos por país terceiro, o IMP deve, ainda, adoptar os seguintes procedimentos:
- a)Notificar a Comissão Europeia dos certificados por si reconhecidos ou que tem intenção de reconhecer;
- b)Tomar as medidas adequadas ao cumprimento das normas previstas no presente diploma.
- 3 -Para efeitos do processo de reconhecimento a que se refere o presente artigo, o IMP deve ter em atenção a lista dos certificados reconhecidos, emitidos pelas entidades competentes de países terceiros, publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 54.º — Análise do pedido de reconhecimento
Vigente desde: 23/10/2001
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Em vigor desde 23/10/2001